Processo 0001311-09.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001311-09.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001311-09.2025.5.22.0003 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5ba6ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001311-09.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE TERESINA JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO (PI6486) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DA CONCEICAO ANDRADE MAYRA LUIZA CARVALHO ARAUJO (PI25266)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id c97b27f; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 4345c0f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial  quanto à matéria em relação ao RR-1051-08.2020.5.22.0002, que teve como recorrente o Município de Teresina e decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que se discuta vício na contratação sem prévia aprovação em concurso público. - violação da  ADI 3395 do STF  O recorrente sustenta que essa justiça especializada é incompetente para julgar essa matéria, fundamentando-se nos arts. 114, I; e 37, IX, Constituição Federal, em complementariedade com o entendimento do STF na ADI 3395. Afirma, ainda, que os servidores temporários não estão vinculados a cargo ou emprego público, mas exercem função para atender necessidade de interesse público, perfazendo-se um vínculo de caráter administrativo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho possuem entendimento que, nesses casos, de contrato temporário, as demandas serão julgadas pela Justiça Comum. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 6538e7c) [...] Pois bem. Dispõe o Art. 114, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse é o texto contido no documento constitucional. Todavia, no mesmo dia em que foi promulgada a EC n. 45/2004, percebeu-se a amplitude da competência da Justiça do Trabalho. Então, o Supremo Tribunal Federal, atendendo a apelos amplos, mas na hipótese prática nos autos da ADI 3395, subscrita pela AJUFE, ergueu, digamos assim,…

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