Processo 0001311-15.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001311-15.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP RECORRIDO: TAINA DE OLIVEIRA ROZENDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459e9f2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/01/2026 - via sistema; recurso apresentado em 09/02/2026 - ID. 19b15ad). Regular a representação processual (ID. 9bc45d0). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo Alegação(ões): - violação ao inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, porque deserto, consignando nas razões de decidir os fundamentos seguintes: "III. RAZÕES DE DECIDIR: O deferimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige prova cabal da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, não bastando a alegação de prejuízo contábil ou o fato de a empresa estar em recuperação judicial. A recuperação judicial, por si só, não conduz à presunção absoluta de incapacidade financeira para o custeio do preparo. Se a parte não comprova a insuficiência de recursos e, após a intimação para regularizar o preparo no prazo legal, não o faz, o recurso é considerado deserto, ensejando o não conhecimento do apelo. " Em sede de Recurso de Revista, a reclamada se insurge contra a decisão sustentando, em síntese, que "o momento de vulnerabilidade financeira da empresa em recuperação judicial, é de se entender que o pagamento das custas processuais e do deposito recursal em um processo trabalhista comprometeria a continuidade do próprio processo de recuperação e, por conseguinte, a manutenção de empregos e a viabilidade econômica da empresa." A despeito dos argumentos recursais, a decisão colegiada encontra ressonância na atual e notória jurisprudência do col. TST, conforme precedentes: "AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO -DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora reconhecida a transcendência jurídica das questões alusivas à deserção do recurso de revista e à concessão de benefício da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, com esteio nos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e na Súmula 463, II, do TST. 2. In casu , não assiste razão à Agravante, pois, tal como constou no despacho agravado, quanto à deserção do recurso de revista , impende registrar que, embora o art. 899, § 10, da CLT tenha isentado as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, não estendeu a benesse às custas processuais . Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal , o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas , à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo . 3. Em seu agravo, a 1ª Reclamada não trouxe…
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