Processo 0001311-15.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001311-15.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001311-15.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: ALINE DA SILVA GALDINO TEIXEIRA VIEIRA RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b87d5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALINE DA SILVA GALDINO TEIXEIRA VIEIRA em face de SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e MUNICÍPIO DE NATAL, devidamente qualificados(as) nos autos. Na peça exordial, a parte reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT; diferenças salariais e de vale-alimentação decorrentes da inobservância do piso da categoria estabelecido em convenções coletivas de trabalho com reflexos em 13º salário, aviso prévio e férias com 1/3; horas extras a 50% decorrentes do labor em sábados e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com 40% e multa do artigo 477 da CLT; indenização por danos morais em razão de atrasos reiterados no pagamento dos salários; pagamento de aviso prévio de forma indenizada e nulo o trabalhado por inobservância da redução da jornada, com a retificação da CTPS para constar a projeção da data de saída em 02/05/2025; diferenças de FGTS e multa de 40%; aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); responsabilização subsidiária do Município de Natal/RN; além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$57.764,21. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A primeira reclamada, SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, ofertou contestação arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de FGTS e ao pedido de horas extras, além de impugnar o valor atribuído à causa; no mérito, alegou o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rescisórias; a inaplicabilidade das convenções coletivas acostadas à inicial por ausência de representação do sindicato patronal signatário (SEAC/RN), tendo em vista sua atividade econômica preponderante de locação de mão de obra representada pelo SINDPREST/RN; a improcedência das diferenças salariais e do vale-alimentação; o cumprimento de jornada contratual de 44 horas semanais sem labor extraordinário aos sábados; a ausência de exposição insalubre por calor na cozinha escolar e o fornecimento de EPI’s; a tempestividade dos pagamentos salariais e rescisórios e a regularidade da concessão do aviso prévio trabalhado com opção pela redução de sete dias corridos (ID 84c6789). A defesa veio acompanhada de documentos. O litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DE NATAL, apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária ante a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, invocando o disposto na Lei nº 8.666/93 e a tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral (ID 238c4c8). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID’s 138007c e aff2dba). As partes compareceram regularmente à audiência inaugural, onde…

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