Processo 0001311-15.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001311-15.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001311-15.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862c5df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, resolvo rejeitar a preliminar de continência com a ATOrd 0001208-61.2023.5.22.0006 e a prejudicial de prescrição total, porém acolher parcialmente a arguição de prescrição quinquenal parcial, para declarar a prescrição de eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 18/05/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por JOSÉ LOPES DA SILVA SOBRINHO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ETURB, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as parcelas “HORA EXTRA INCORPORADA” no período de 18/05/2020 a abril de 2025, no valor mensal de R$1.354,56 (hum mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), e “COMPL. DE REMUNERACAO” no período de maio a setembro de 2021, no valor mensal de R$396,75 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), ambas com reflexos nos 13º salários e nas férias + 1/3; e de recolher em conta vinculada de titularidade do autor os reflexos das referidas parcelas no FGTS. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$3.567,20, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária (R$178.359,85), conforme cálculos de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO

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