Processo 0001311-23.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001311-23.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001311-23.2025.5.18.0002 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: RANSLEY MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996e132 proferida nos autos. ROT 0001311-23.2025.5.18.0002 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA (GO49517) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   RANSLEY MOREIRA ALVES ARTHUR FRAGA GUIMARAES (GO47980) GUILHERME ALCANTARA DE JESUS (GO58861) NELIANA FRAGA DE SOUSA (GO21804) WELTON MARDEN DE ALMEIDA (GO14087) WILIAN FRAGA GUIMARÃES (GO11293)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id b24bf72; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 2fe34d5). Representação processual regular (Id ee327ee). Preparo satisfeito (Id. 9a3aa55, 9e0fc43, 64124e1, 9576643, 358af1d, eaf35b5, b714412).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, caput, LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, III, 818, I, 830 da CLT; 373, II, 408 do CPC; 219 do Código Civil . Consta do acórdão (Id c43d690): Compulsando os presentes autos, observo que a insurgência se ampara fundamentalmente na higidez dos controles de frequência, no enquadramento do reclamante em regime de teletrabalho e na suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito.  Como bem pontuou o Exmo. Juízo sentenciante, a ré, malgrado tenha mais de vinte empregados, não colacionou a integralidade dos registros de ponto aos autos. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 338 do C. TST, a omissão injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na peça inaugural, de modo que o ônus probatório quanto aos períodos cujos cartões estão ausentes ou em branco remanesce com a empregadora, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.  No que concerne à tese de que o reclamante estaria enquadrado na exceção de jornada durante o período pandêmico, por força do art. 62, inciso III, e do art. 75-B da CLT, os elementos de convicção colhidos no presente caderno processual a refutam. Isso, porque a prova oral foi contundente ao demonstrar que, mesmo durante a crise sanitária, o reclamante permaneceu exercendo atividades de campo, voltadas à manutenção e desligamentos programados, o que afasta a natureza do regime de ou teletrabalho. Outrossim, houve confissão real e confirmação testemunhal dehome office que a rotina exigia a presença física e o cumprimento de cronogramas rígidos, mantendo-se, portanto, a obrigatoriedade do controle de jornada por parte da concessionária de energia elétrica.  No que pertine à efetiva fruição do intervalo…

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