Processo 0001311-24.2024.5.06.0024
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001311-24.2024.5.06.0024 AGRAVANTE: EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIOLA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd69a1c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001311-24.2024.5.06.0024 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI JOAO BOSCO DA SILVA (PE11491) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO PEDRO DA SILVA NETO JOAO BOSCO DA SILVA (PE11491) Recorrido: Advogado(s): FABIOLA ALVES DA SILVA RUAN PIETRO BARBOSA GOMES (PE61387) RECURSO DE: EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id b1028ea,0c469a5; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 73c655c). Representação processual regular (Id 664919a e 4c4089b ). O juízo encontra-se garantido (Id 7bb6f3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Da citação por edital. (...) Pois bem. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No processo do trabalho, a notificação inicial é feita por registro postal, conforme determina o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza a notificação por edital "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado". Nesse passo, embora a citação por edital tenha caráter excepcional e subsidiário no ordenamento processual vigente, sua aplicação é expressamente autorizada e regular sempre que ficar demonstrada a dificuldade ou impossibilidade de localização da parte demandada para viabilizar a citação pessoal ou postal. No caso em exame, a análise dos autos revela que, em relação à pessoa jurídica EMPORIO SERTANEJO BAR E RESTAURANTE EIRELI, a notificação da petição inicial foi enviada por e-carta, a qual restou infrutífera, com a informação de que o destinatário havia se mudado (Id c0d7a44). Diante do insucesso da diligência, a parte autora informou que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço constante da inicial e encontrava-se em local incerto, requerendo a intimação via aplicativo de mensagens e, subsidiariamente, por edital. O juízo de origem corretamente indeferiu a citação por WhatsApp (ID 192f454), fundamentando-se na precariedade e na falta de segurança dessa via para fins de citação inicial de pessoa jurídica de direito privado, deferindo, ato contínuo, a citação por edital. No que se refere à situação do sócio agravante, ANTONIO PEDRO DA SILVA NETO, verifica-se que foi expedida citação por e-carta, a qual constou que…
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