Processo 0001311-29.2025.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001311-29.2025.5.09.0663 RECORRENTE: ANTONIO CAVALARI JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute o deferimento da justiça gratuita ao trabalhador que apresenta declaração de hipossuficiência, mas recebe salário superior ao limite de 40% do teto do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho é prova suficiente para a concessão da justiça gratuita quando o salário ultrapassa o limite de 40% do teto do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante o acesso ao Poder Judiciário, incluindo o direito à justiça gratuita. 4. A Lei 14.467/2017, implementou a Reforma Trabalhista, e estabeleceu um valor de salário para a concessão da justiça gratuita e exige comprovação de insuficiência quando esse limite é ultrapassado. 5. O Pleno do TST, em incidente de recursos repetitivos, definiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS, independentemente de pedido da parte. 6. Para pedidos superiores a tal limite, o pedido pode ser instruído por documento particular, sujeito a impugnação e contraprova. 7. Ainda que a remuneração da parte autora demonstre rendimentos acima do limite legal, a declaração de hipossuficiência é prova suficiente para a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. 8. Em 14/10/2024, no julgamento do IRR 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o C. TST, em sua composição plena, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário, inexistente no presente caso. 9. A última remuneração recebida pelo autor durante a contratualidade não o enquadra no conceito legal de empregado hipersuficiente, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT, uma vez que não recebeu remuneração mensal igual ou superior ao dobro do teto do regime geral da previdência social. 10. Não há provas de que atualmente o reclamante perceba alto rendimento ou indícios de situação financeira que contrarie a declaração de hipossuficiência firmada. Diante de tal contexto, não se divisa impedimento à concessão do benefício da justiça gratuita, eis que não elidida a presunção juris tantum decorrente da declaração de insuficiência econômica, a qual está vinculada à noção de liquidez, de meios econômicos em espécie, para suportar as despesas processuais, prevalecendo, pois, a presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho…
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