Processo 0001311-30.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001311-30.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001311-30.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: LETICIA PAULINO DE NEGREIROS RECLAMADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834dc29 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     Vistos os autos. LETICIA PAULINO DE NEGREIROS, qualificada nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 2fd0043 (PDF, fls. 221/223), apontando erros na conta elaborada pela reclamada, de ID 128e55c (PDF, fls. 208/216). Regularmente intimadas, a reclamada se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo reclamante por meio da petição de ID 3b12728 (PDF, fls. 238/241). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação da reclamante.   MÉRITO 1 - DO SEGURO DESEMPREGO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante defende tese no sentido de que "Com relação aos honorários advocatícios não foi computado o valor referente as parcelas do seguro desemprego que totalizam o valor de R$ 8.105,00 (Já liberados) por Alvará Judicial, devendo então de acordo com a sentença ser acrescido aos honorários advocatícios o valor correspondente aos 10% do seguro ficando então os honorários advocatícios no total de R$ 2.341,25 (Dois mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) de acordo com o dispositivo sentencial R$ 810,50 mais R$ 1.530,75.". Sem razão. Nesse ponto, a impugnação visa rediscutir os termos e o alcance da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias nos seguintes termos:   "[...] Entretanto, o extrato de p. 140 denota a irregularidade dos depósitos do FGTS, para além do período indicado como de suspensão contratual. Tal fato é suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16.10.2025. Não há prova de pagamento das verbas postuladas. Diante da modalidade de extinção contratual ora reconhecida, defiro: aviso prévio indenizado e proporcional de 36 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011 e art. 478 da CLT) e, com a projeção desse, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos). É indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia quanto às verbas rescisórias. Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as obrigações rescisórias não foram adimplidas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT). O que afasta a incidência da multa é tão somente eventual mora decorrente de culpa do empregado, do que não se cogita na espécie.  As parcelas deferidas serão calculadas sobre o salário constante dos contracheques. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome do reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente. Julgo…

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