Processo 0001311-32.2017.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001311-32.2017.5.09.0009 AUTOR: ADRIANO SILVA DO CARMO RÉU: CAMILA DOS SANTOS CASTILHOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b754b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara em razão do requerimento do exequente. ADAIR JOSE BOLZON Servidor(a) DECISÃO I - Proceda-se o bloqueio de valores do(s) executado(s), através do convênio SISBAJUD. Seguem abaixo os nomes e respectivos registros no CNPJ/CPF dos devedores cujas contas bancárias serão bloqueadas. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 102.439,78 Exequente: ADRIANO SILVA DO CARMO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): CAMILA DOS SANTOS CASTILHOS, CNPJ: 08.644.951/0001-05; KRL EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA, CNPJ: 19.051.826/0001-08; HAAS - TRANSPORTES DE DOCUMENTOS E ENCOMENDAS LTDA, CNPJ: 02.915.266/0001-90; ISRAEL RIBEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; BARBARA VITORIA DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JEFFERSON BATISTA SILVA DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SILMARA SILVA BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX II - O exequente requer a penhora de 50% dos salários recebidos pelo(a) executado(a) SILMARA SILVA BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem, é penhorável parte dos salários desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. III - Considerando que os valores recebidos mensalmente a título de salários pela(o) executada(o) SILMARA SILVA BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX encontra-se próximo a 1 (um) salário mínimo, já que sua renda mensal importa em R$ 1640,90, conforme documento de id. 5a8faa0, indefiro o requerimento. IV - Proceda a Secretaria a pesquisa da composição societária da empresa IBR TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIAS, CNPJ 21.352.300/0001-00, por meio do convênio SERPRO. V - Infrutífera total ou parcialmente a ordem de bloqueio determinada proceda-se ao protesto on line, via sistema (Art. 517, CPC), assim como inclua-se o(s) executado(s) CAMILA DOS SANTOS CASTILHOS, CNPJ: 08.644.951/0001-05; KRL EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA, CNPJ: 19.051.826/0001-08; HAAS - TRANSPORTES DE DOCUMENTOS E ENCOMENDAS LTDA, CNPJ: 02.915.266/0001-90; ISRAEL RIBEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; BARBARA VITORIA DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JEFFERSON BATISTA SILVA DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SILMARA SILVA BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no BNDT. VI - Havendo custas e ou emolumentos, estas deverão ser informadas para pagamento ao final, quando do pagamento da dívida ou do cancelamento do protesto pela própria parte. VII - Comprovado o protesto do Título Judicial, inclua-se o valor das custas e ou emolumentos à conta geral. VIII - Aguarde-se por 30 dias. Restando infrutífero o Protesto, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2o do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se…
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