Processo 0001311-36.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001311-36.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: ROBERT JHONY GUALDEZ GLORIA RECLAMADO: CONCREMARC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc08e54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face de decisão de ID 6505488 que indeferiu o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS digital. CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente regulares. No mérito, contudo, NÃO OS ACOLHO. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Ainda que se reconheça que a decisão embargada não tenha explicitado o fundamento relativo à intempestividade do cumprimento, tal omissão não possui aptidão para ensejar o efeito modificativo pretendido, pois, mesmo suprida, o resultado permanece inalterado. A multa cominatória fixada no acordo possui natureza coercitiva, voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, e não a sancioná-lo pelo simples decurso do prazo. No caso, a retificação da CTPS digital foi efetivamente realizada, com a inserção das datas corretas de admissão (08/07/2024) e desligamento (13/10/2025) no sistema eSocial, conforme comprovado pela Reclamada. No que se refere ao alegado prejuízo quanto ao seguro-desemprego, a tese não procede. A ata homologatória estabeleceu que o prazo de 120 dias para habilitação ao benefício teria início em 10/3/2026, tendo a retificação sido efetivada em 1/4/2026, portanto com antecedência ao termo final. Ademais, não há prova nos autos de que o Reclamante tenha tentado se habilitar ao benefício e tenha sido impedido. O prejuízo alegado, assim, revela-se meramente hipotético, insuficiente para justificar a aplicação da penalidade. Por fim, à luz do princípio da proporcionalidade, as sanções processuais devem guardar correspondência com a gravidade da conduta. No caso, o atraso verificado foi mínimo, a obrigação foi cumprida sem necessidade de execução forçada e não houve demonstração de prejuízo concreto, o que torna desproporcional a imposição de multa no valor de um salário mínimo. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT JHONY GUALDEZ GLORIA
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