Processo 0001311-36.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001311-36.2025.8.17.2480 APELANTE: DJARIA MARIA DE MELO E SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001311-36.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE APELANTE: DJARIA MARIA DE MELO E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (14) Trata-se de Apelação Cível nº 0001311-36.2025.8.17.2480, interposta por DJARIA MARIA DE MELO E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de restituição de valores supostamente desfalcados e reparação civil. A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por entender que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque/aposentadoria, ocorrido em 13/05/2009, e que a demanda somente foi ajuizada em 04/02/2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em decisão colegiada, a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru negou provimento ao apelo do autor, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos, por entender que o saque integral da conta PASEP por ocasião da aposentadoria seria o marco inicial de contagem do prazo prescricional decenal. Os autos retornaram a esta Turma Julgadora por determinação da 1ª Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação em face das Teses firmadas pelo STJ nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, nos termos do art. 1.030, II, do CPC diante da possível desconformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001311-36.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE APELANTE: DJARIA MARIA DE MELO E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (14) De antemão, observo que o presente feito retorna a este órgão colegiado por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para fins de eventual exercício do juízo de retratação. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à reanálise do acórdão anteriormente proferido, em sede de juízo de retratação, a fim de verificar sua conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos correspondentes aos Temas 1.150, 1.300 e 1.387. Em decisão colegiada anterior, esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral ao fundamento de que o saque integral da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria do autor, constituiu o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. O exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, limita a atuação do…
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