Processo 0001311-43.2024.5.10.0014
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001311-43.2024.5.10.0014 RECORRENTE: LUCILENE DA SILVA MACHADO RECORRIDO: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001311-43.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: LUCILENE DA SILVA MACHADO Advogado: PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES - DF30900 EMBARGANTE: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Advogado: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO - DF0021226 EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DA RECLAMANTE. OBSCURIDADE PRESENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. Não há falar em omissão ou contradição se todas as questões apresentadas no recurso restaram analisadas e a fundamentação se coaduna com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretendem as embargantes é a reforma da decisão no ponto que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Os embargos de declaração da empregada são acolhidos e sanada a contradição. Embargos de declaração da reclamada e da reclamante conhecidos e desprovido o da reclamada e provido o da autora. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 414/417 do PDF, em face do acórdão às fls. 392/397 do PDF, por meio do qual o recurso ordinário obreiro foi conhecido, e, no mérito, parcialmente provido para: a) condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do col, conforme apuração a ser feita na liquidação do julgado; b) deferir honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que se apurar na fase de liquidação do julgado aos patronos do autor, nos termos da fundamentação. Aduz omissão quanto à análise do argumento atinente à necessária compensação com os valores pagos sob o mesmo título durante o pacto laboral. A reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração às fls. 421/429 do PDF, aduzindo omissões e contradições. Insiste ser devido o pagamento de indenização por dano existencial, ressaltando ser in re ipsa. Alega serem devidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado e destaca que aludida verba deve ser considerada unidade diária, correspondendo a 1/30 avos da remuneração mensal para o empregado mensalista, não sendo aplicado o divisor 220. Intimadas para impugnarem os embargos dos ex adversus, apenas a reclamante apresentou contrarrazões, conforme fls. 430/433 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamada e pela reclamante. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso ordinário obreiro, e, no mérito, deu parcial provimento para a) condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do col,…
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