Processo 0001311-48.2026.8.16.0081
TJPR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001311-48.2026.8.16.0081 Processo: 0001311-48.2026.8.16.0081 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Acusado(s): DIOGO MUSIAU Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA C/C PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO formulado pelo réu DIOGO MUSIAU, através de defensor constituído, sob o argumento de que foi preso preventivamente nos autos nº 0001276-88.2026.8.16.0081 pelo delito de tráfico de drogas e que o autuado portava somente 3 gramas de cocaína e não 25gramas como consta dos autos, o que configuraria posse pra uso próprio. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido à seq. 6.1. É o breve relato. DECIDO. Da análise dos autos vislumbra-se, até o momento, que há indícios de que o réu tenha praticado o crime de tráfico de drogas, bem como há que se ressaltar que a decisão que decretou o encarceramento preventivo, proferida na data de 15/05/2026 (mov. 23.1 dos autos principais), tem natureza rebus sic stantibus, de forma que somente poderá ser reformada se sobrevierem motivos novos ou se aqueles utilizados para a sua fundamentação se mostrarem insubsistentes. Quanto a tese referente a posse para uso próprio, tem-se que não merece prosperar visto que conforme decisão dos autos principais, o autuado possui antecedente criminal relevante e específico, com registro de ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), inclusive com condenação e trânsito em julgado, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo por se tratar de nova imputação relacionada ao mesmo tipo de criminalidade. Ademais, conforme mencionado pelo parquet, no momento da detenção o autuado sequer relatou que a droga era pra consumo, visto que essa informação não consta no boletim de ocorrência (ao contrário do que geralmente ocorre), sem mencionar o fato de ele já possuir condenação por tráfico. Nesse sentido: “Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e condenação por sentença penal. Recurso conhecido e não provido . I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11 .343/06, impondo-lhe pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes (cocaína e crack) em sua posse, além de dinheiro trocado, em local conhecido pelo tráfico. A defesa requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da mesma lei. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se é cabível a absolvição ou desclassificação da conduta para o uso pessoal de entorpecentes. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi demonstrada por diversos documentos e depoimentos que confirmam a prática do tráfico de drogas . 4. A autoria do crime é certa e recai sobre o apelante, que foi flagrado com substâncias entorpecentes e dinheiro em local conhecido pelo tráfico. 5. Os depoimentos dos policiais foram considerados impessoais e verdadeiros, corroborando a condenação…
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