Processo 0001311-53.2025.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATSum 0001311-53.2025.5.09.0655 AUTOR: SIRLENE DE FATIMA CORDEIRO RÉU: TATIANE FRANCIELI SEBASTIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ced024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: (I) DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias devidas ao INSS acerca das verbas pagas, inclusive aquelas devidas a terceiros, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse particular, na forma do artigo 485, IV, do CPC; (II) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; (II) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 14 de fevereiro a 4 de setembro de 2025, atuando a parte reclamante na função de doméstica mediante a percepção de salário mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), bem como, (III) DETERMINAR que a parte reclamada proceda a anotação da CTPS da parte reclamante, nos termos e cominações constantes na fundamentação; (IV) ACOLHER EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial para condenar, solidariamente, TATIANE FRANCIELI SEBASTIANI e TIAGO ROBERTO CALGARO a pagarem a SIRLENE DE FATIMA CORDEIRO as parcelas de – verbas rescisórias (saldo salarial; décimo terceiro salário proporcional de 2025; e, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional); multa do artigo 467, da CLT; diferenças salariais; horas extras, inclusive intervalares, e projeções; recolhimento dos depósitos do FGTS; honorários advocatícios; e, juros e correção monetária –; e, por fim, (V) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada; tudo nos termos e limites da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins de direito. Improcedem os demais pedidos formulados nos autos. Concedo à parte reclamante e aos reclamados os benefícios da justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante, bem como todos os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Cumpra-se no prazo legal. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação R$ 12.000,00 (doze mil reais), dispensadas. Intimem-se as partes. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Nada mais. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE FRANCIELI SEBASTIANI - TIAGO ROBERTO CALGARO
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