Processo 0001311-63.2025.4.05.8313

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001311-63.2025.4.05.8313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo 4.0 Seguro Habitacional
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001311-63.2025.4.05.8313 AUTOR: SCHIRLAYNE DOS SANTOS SILVA, GERMISON PAULINO DA SILVA, FERNANDA MARIA DA SILVA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO - PE18963 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de demanda securitária ajuizada inicialmente na Justiça estadual por SCHIRLAYNE DOS SANTOS SILVA e outros em face da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, tendo por objeto apólices de seguro de imóveis adquiridos por financiamento do SFH do Núcleo Habitacional Arthur Lundgren II, localizado no município de Paulista/PE. Compulsando os autos observo que em 06/03/2017 foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos (Id. 73874975, f. 1 a 5), tendo sido desafiada por recursos de apelação da seguradora ré, da CEF e da própria parte autora (ids. 73874976, f. 12 a 50; 73874976, f. 56 ao id. 73874978, f. 2 e 73874979, f. 50 ao id. 73874980, f. 13). Houve decisão terminativa do Des. Subs. Sílvio Romero Beltrão, 4ª Câmara Cível do TJPE determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 73875798, f. 74 a 75), haja vista que a matéria sub judice envolver apólice de seguro vinculada a contrato de Seguro Habitacional atrelado ao Sistema Financeiro da Habitação, o que foi reiterado em 07/01/2025 no despacho do juízo do Núcleo 4.0 (SFH) do TJPE (id. 73875798, f. 77). Dessa feita, como a presente demanda se encontrava na instância revisora da Justiça Estadual de Pernambuco (TJPE), verifico que houve equívoco no encaminhamento dos autos a este Núcleo 4.0 (SFH), devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região/TRF5ª, para que seja distribuída ao órgão revisor equivalente a fim de analisar o conteúdo dos recursos pendentes, após a prévia análise da competência da justiça federal para processar e julgar o presente feito na forma prevista no Tema 1.011 da repercussão geral. Ante o exposto, com essas considerações, revogo o ato de id. 79242833 e determino a remessa dos autos, via malote digital, com as cautelas estilares, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região/TRF5ª, instância revisora competente para o processamento da presente demanda na atual fase recursal em que se encontra, nos termos da motivação do presente ato. Adotem-se as providências e intimações necessárias.

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