Processo 0001311-76.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001311-76.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR ROT 0001311-76.2025.5.23.0004 RECORRENTE: LAURO WEBER RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001311-76.2025.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. PRÊMIO VERSUS COMISSÃO. HABITUALIDADE E VINCULAÇÃO À PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que analisou a natureza jurídica da rubrica "Premiação Venda" (código 1037) paga a bancário. O autor pleiteia o reconhecimento da natureza salarial da verba, sob o argumento de que possui caráter de comissão, enquanto a empresa sustenta a natureza indenizatória de prêmio, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) definir se a parcela denominada "Premiação Venda", vinculada ao volume de vendas de produtos, possui natureza salarial (comissão) ou indenizatória (prêmio); (ii) determinar o cabimento de reflexos da referida verba em outras parcelas contratuais e previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre comissão e prêmio reside na finalidade da parcela: a comissão retribui a atividade contratual e a produção (natureza contraprestativa), enquanto o prêmio incentiva o desempenho e a dedicação pessoal que extrapola o objeto estrito do contrato de trabalho.  O pagamento de verba variável atrelada diretamente ao volume de vendas configura contraprestação pelo trabalho executado, caracterizando-se como comissão, independentemente da nomenclatura atribuída pela empregadora. 4. O art. 457, § 2º, da CLT, não socorre a ré quando a prova dos autos demonstra que a parcela está intrinsecamente ligada à produtividade e à atividade ordinária de venda, configurando salário variável (comissão). A ausência de caráter excepcional ou de incentivo a comportamento humano não ligado ao objeto do contrato afasta a natureza de prêmio da referida rubrica. O reconhecimento da natureza salarial da parcela impõe a integração aos reflexos legais em férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS.A base de cálculo do PLR e de outras verbas de natureza estatutária específica, quando limitadas à remuneração básica ou fixas, não contempla a parcela de natureza variável (comissão). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente.    Tese de julgamento: "A verba paga com habitualidade, vinculada ao volume de vendas de produtos bancários, ostenta natureza jurídica de comissão, por se tratar de contraprestação direta pela atividade laboral ordinária. A nomenclatura de 'prêmio' atribuída unilateralmente pelo empregador não prevalece sobre o princípio da primazia da realidade quando a prova revela a natureza salarial da parcela. As comissões integram a remuneração para fins de reflexos em verbas contratuais de base variável, excluindo-se verbas fixas ou baseadas em regulamentos internos que expressamente restrinjam a base de cálculo ao salário-base.". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, caput e §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 605/1949, art. 7º, "c". Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0021298-25.2022.5.04.0201 (Tema IRR 289); TST,…

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