Processo 0001311-82.2025.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001311-82.2025.5.12.0004 RECORRENTE: SUELI RAMOS SOARES RECORRIDO: GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001311-82.2025.5.12.0004 RECORRENTE: SUELI RAMOS SOARES RECORRIDO: GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001311-82.2025.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUELI RAMOS SOARES CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA (SP347987) Recorrido: Advogado(s): GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI GIANMARCO COSTABEBER (SC39827) Recorrido: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK Recorrido: RAFAEL FRANCO PETRUY Recorrido: Advogado(s): UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RENAN ORSINI PARMA (SC45673) RUY PEDRO SCHNEIDER (SC16663) SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (SC26103) RECURSO DE: SUELI RAMOS SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT; 370, 371, 373 do CPC; A parte recorrente alega a nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal. Consta do acórdão: "(...) Extraio do processo que foram realizados dois laudos periciais, relativos a uma perícia médica e outra técnica, por profissionais de confiança do Juízo, os quais concluíram de forma clara e fundamentada pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada na inicial e as atividades desempenhadas pela autora, bem como pela inexistência de insalubridade em grau máximo nas atividades por ela desempenhadas. Nesse aspecto, a produção de prova testemunhal revela-se inócua, uma vez que testemunhas não possuem qualificação técnica para infirmar conclusões periciais, ressalvada a hipótese de relato de condições de trabalho que não teriam sido apreciadas pelos peritos judiciais. Contudo, no caso, na manifestação da autora ao laudo médico pericial acerca da doença laboral, juntado às fls. 589-610, limitou-se ela a requerer a desconsideração do laudo e a nomeação de outro perito médico para fazer a avaliação do caso, sem nada mencionar ou requerer quanto à produção de prova testemunhal (fls. 619-40). Da mesma forma, na manifestação da autora ao laudo pericial acerca da insalubridade, juntado às fls. 648-73, limitou-se ela a requerer a desconsideração do laudo e a nomeação de outro perito para fazer a avaliação das condições de trabalho, sem nada mencionar ou requerer quanto à produção de prova testemunhal (fls. 682-7). Ainda, após a manifestação das partes acerca de ambos os laudos referidos o juízo de origem determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora, contudo, permanecido silente a esse respeito, de modo que precluiu a possibilidade de produção de prova testemunhal, que ora vindica, senão vejamos: (...) Relembre-se que, de acordo com os arts. 795 da CLT e 278 do CPC, a nulidade processual deve ser…
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