Processo 0001311-84.2024.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001311-84.2024.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001311-84.2024.8.27.2741/TO AUTOR : JOANA DARC ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A.  e  JOANA DARC ARAUJO DE OLIVEIRA  firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. Dispositivo Diante do Exposto,  HOMOLOGO  por  SENTENÇA  o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III,  b , CPC,  JULGO EXTINTO  este processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Sem efeito eventual recurso interposto antes da prolação desta. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor. Em havendo  audiência  designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Caso haja alguma  constrição  realizada nos autos, promova-se à imediata liberação. Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo  alvará  em favor da parte beneficiária, na forma legal. Caso a beneficiária seja a parte autora, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais. Em consequência, determino: INTIME-SE  o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a…

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