Processo 0001311-87.2024.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001311-87.2024.5.12.0046 RECORRENTE: TAYANE NARDES E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYANE NARDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001311-87.2024.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: TAYANE NARDES, ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA RECORRIDO: TAYANE NARDES, ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Observada a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4° da CLT, não há empecilho para condenação dos beneficiários de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, realidade que observa os ditames constitucionais e rechaça o entendimento de inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N 0001311-87.2024.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que são recorrentes TAYANE NARDES e ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de improcedência dos pedidos da inicial, ID. 2ac17b7, complementada no ID. f26fb7a, as partes recorrem. A autora, no recurso ordinário de ID. 0c76a4e, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada; nulidade banco de horas e diferenças adicional de insalubridade. O réu, adesivamente, em razões de ID. 8d8daf1, busca a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais e à justiça gratuita deferida a parte autora. São apresentadas contrarrazões apenas pelo réu. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Intervalo intrajornada A autora pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas extras decorrentes da não observância do intervalo intrajornada. Alega que a prova documental demonstra a supressão ou concessão de intervalo inferior a 15 minutos em jornadas de 6 horas, em afronta ao art. 71 da CLT. Sustenta que a preposta da parte demandada confessou a possibilidade de não fruição integral do intervalo de 1 hora em regime 12x36. Menciona que a testemunha confirmou a supressão do intervalo intrajornada. Requer a condenação do réu ao pagamento das horas extras correspondentes, com os devidos reflexos. O Juízo de origem decidiu (ID. 2ac17b7, pág. 2): [...] INTERVALO INTRAJORNADA Na primeira parte da contratualidade, a autora cumpria jornada de 6h diárias, fazendo jus a 15 minutos de intervalo intrajornada (art. 71, §1º, CLT). A prova revela que tal período era regularmente usufruído, e os eventuais poucos minutos adicionais não têm o condão de alterar a natureza da pausa legal. Nada é devido. No período final da contratualidade, em que passou a laborar em regime 12x36h, no turno noturno (19h às 7h), a instrução processual confirmou a prática já verificada por este Juízo em diversos outros feitos envolvendo a mesma instituição hospitalar. Por volta das 20/21h, as empregadas realizam refeição no refeitório, com duração aproximada de 15 a 20 minutos, em razão do horário de fechamento do local. O intervalo intrajornada propriamente dito ocorre, contudo, na madrugada, em sala de descanso, com duração aproximada de uma hora, o que satisfaz a exigência do art. 71 da CLT. …
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