Processo 0001311-90.2025.8.16.0046

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001311-90.2025.8.16.0046
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Arapoti
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001311-90.2025.8.16.0046   Processo:   0001311-90.2025.8.16.0046 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Assistência à Saúde Valor da Causa:   R$1.525,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Arapoti/PR SENTENÇA 1.  RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública para tutela de direito indisponível de pessoa com deficiência para acolhimento em residência terapêutica com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de substituto processual de JOÃO VITOR MARQUES MIRANDA, em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o acolhimento institucional do substituído em Residência Terapêutica ou serviço similar. Narra a inicial que o substituído é pessoa com deficiência intelectual leve (CID F70.0), Transtorno Desafiador de Oposição (CID F91.3) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.4), sendo considerado inapto para o autocuidado. Relata que o jovem se encontrava acolhido institucionalmente na Casa Lar de Arapoti desde 2019 e que, com a proximidade da maioridade civil (ocorrida em 05/10/2025), não poderia mais permanecer na instituição e restaria em total desamparo, dado o histórico de destituição do poder familiar e ausência de rede de apoio. A tutela de urgência foi deferida (mov. 8.1) para determinar que os entes requeridos providenciassem, de forma solidária, o acolhimento do jovem. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão dos serviços de Atenção Psicossocial (CAPS) compete aos Municípios. No mérito, alegou ausência de recusa ou inércia estatal. O Município de Arapoti compareceu aos autos (mov. 23.1) e, amparado em parecer técnico (mov. 23.2), demonstrou que o perfil do substituído é voltado à assistência em "Residência Inclusiva" (SUAS), e não "Residência Terapêutica" (SUS), requerendo a intimação direta da Secretaria do Desenvolvimento Social e Família do Estado do Paraná (SEDEF/PR) em razão da expertise e estrutura estadual para tal modalidade. A decisão de mov. 32.1 acolheu os apontamentos técnicos, ajustou a tutela para a modalidade de Residência Inclusiva e determinou a expedição de ofício à SEDEF/PR. Após tratativas conjuntas e reuniões da rede de proteção (mov. 49.2), sobreveio informação (mov. 55.2) atestando o efetivo acolhimento de João Vitor Marques Miranda na Residência Inclusiva da APAE, no município de Curitiba/PR, a partir de 24/11/2025. O Ministério Público (mov. 59.1) e o Estado do Paraná (mov. 64.1) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Município de Arapoti (mov. 63.1) requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em virtude do cumprimento da decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.   2.  FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva…

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