Processo 0001311-91.2026.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001311-91.2026.5.12.0022 RECLAMANTE: DALIANE MARIA DA SILVA BERNARDO RECLAMADO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef9c26 proferida nos autos. AUTOS 1311-91.2026 A autora requer, em tutela de urgência, o pagamento imediato das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, o pagamento mensal dos salários correspondentes ao período de estabilidade gestacional. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em tela, a gravidez da autora e a necessidade de acompanhamento médico decorrente de diabetes gestacional encontram-se amparadas nos documentos de fls. 29/35, o que evidencia o perigo de dano em razão da vulnerabilidade de seu estado de saúde. Todavia, quanto à probabilidade do direito referente ao pedido de rescisão indireta, constata-se óbice para o deferimento da tutela. A reclamante fundamenta a ruptura motivada do contrato de trabalho em graves faltas patronais, consistentes em assédio moral, cancelamento unilateral de férias previamente ajustadas, comentários invasivos sobre sua vida privada e pressão psicológica para pedir demissão exercida por superior hierárquico, além de suposto tratamento discriminatório em avaliações internas. Embora tenham sido colacionados documentos como o formulário de feedback (fls. 41/42), tais elementos evidenciam a insatisfação da trabalhadora, mas não constituem prova robusta e incontroversa da alegada conduta ilícita por parte da empregadora. A aferição da gravidade das condutas imputadas à ré e de sua culpa na extinção do vínculo empregatício exige contraditório e dilação probatória ampla, sendo inviável o acolhimento da tese da inicial em sede de cognição sumária. Ademais, a determinação de pagamento de verbas rescisórias antes da defesa da ré configura medida de difícil reversibilidade, o que atrai a vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC. Pelas mesmas razões, resta obstado o pedido subsidiário de pagamento do salário mensal até o julgamento, uma vez que o término da prestação de serviços decorreu de opção da própria reclamante (art. 483, § 3º, da CLT), não havendo, neste momento, suporte probatório indiscutível para impor à ré o pagamento de salários sem a respectiva contraprestação laboral. Ainda que a autora seja detentora de estabilidade provisória, há possibilidade de, ao final, ser rejeitado o pedido de rescisão indireta, o que não lhe daria direito aos salários do período do afastamento. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Inclua-se em pauta. ITAJAI/SC, 29 de junho de 2026. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALIANE MARIA DA SILVA BERNARDO
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