Processo 0001312-33.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001312-33.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: INGRID ISABELLE SANTOS DE JESUS ALVES RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e187a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, nos autos da Ação Trabalhista sob o procedimento comum nº 0001312-33.2025.5.20.0008 movida por Ingrid Isabelle Santos de Jesus Alves em face de Almaviva Experience S.A., resolve: Rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada pela reclamada; Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Acolher Parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista para declarar que as patologias na coluna lombar da autora caracterizam doença do trabalho com nexo de concausalidade e condenar a reclamada Almaviva Experience S.A. ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença por cálculos: a) indenização substitutiva decorrente do período de estabilidade provisória acidentária de 12 meses (de 19/10/2023 a 19/10/2024), compreendendo os salários contratuais atualizados, décimo terceiro salário proporcional, férias com o acréscimo de um terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa rescisória de quarenta por cento; b) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do último salário contratual atualizado da autora, devendo ser inserida na base de cálculo o 13º salário e terço de férias, devida a partir do desligamento (19/10/2023) até a data da efetiva convalescença médica e recuperação de sua aptidão laborativa normal. A reclamada buscou a aplicação do regime substitutivo de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB, desoneração da folha de pagamento), previsto no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, sustentando a inexigibilidade da cota patronal previdenciária sobre os créditos deferidos nesta demanda (ID fa9adfb). Este Juízo rejeita a tese defensiva. O regime de desoneração da folha de pagamento constitui benefício de natureza estritamente fiscal e tributária, com regras específicas de repasse tributário ao Fisco, que não se estende às condenações pecuniárias decorrentes de sentenças trabalhistas líquidas. Desse modo, as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos salariais oriundos da presente condenação deverão ser recolhidas integralmente pela reclamada, autorizados os descontos legais cabíveis da cota-parte da reclamante, conforme inteligência do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e OJ nº 363 da SBDI-1 do TST. No tocante à atualização monetária e juros de mora, deverão ser observados os parâmetros vinculantes emanados do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com as alterações legislativas supervenientes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Assim, incidirá como índice de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o ajuizamento, respeitada a Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da presente demanda trabalhista, aplicar-se-á a taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o correspondente índice IPCA, englobando juros e correção monetária na…
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