Processo 0001312-36.2025.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0001312-36.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: ROMARIO PALHETA MARTINS RECLAMADO: 54.911.505 DOMINGOS ISRAEL LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307e224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro de ofício, a inépcia do pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. Homologo a desistência formulada e extingo os pedidos de horas extras, adicional noturno e pagamento de feriados trabalhados e seus respectivos reflexos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO PALHETA MARTINS em face de DOMINGOS ISRAEL LIMA DA SILVA, reconhecendo o vínculo de emprego entre as parte no período de 15/05/2023; dispensa: 11/08/2025 (com a projeção do aviso prévio de 36 dias), condenando o reclamado ao pagamento das seguintes obrigações: diferenças salariais, a serem apuradas pela observância do salário mínimo legal vigente em cada período contratual, consideradas as quantias indicadas na inicial, com reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40%; ;Aviso prévio indenizado: de 36 dias;Décimo terceiro: proporcional de 2023 (08/12; integral de 2024; proporcional de 2025 (07/12);Férias: integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 e do período 2024/2025; proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (3/12), todas acrescidas do terço constitucional;FGTS + 40%: Os valores de FGTS e indenização de 40% (inclusive reflexos de outras verbas remuneratórias já apreciadas) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo do TST). Considerando a modalidade da cessação, fica autorizada a expedição de alvará para saque pela parte reclamante, que deverá preencher outros requisitos legais para o levantamento, a serem verificados pelo agente operador (Caixa Econômica Federal).Multa do art. 477 da CLT;Honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da condenação; Após o trânsito em julgado ou mediante requerimento em execução provisória, a expedição de alvará para que a parte reclamante possa habilitar-se no seguro-desemprego junto ao órgão competente, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90. Compete aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego a análise do preenchimento dos requisitos. Determino, todavia, desde já, a conversão da obrigação em pagar a indenização substitutiva em valor equivalente ao benefício, para a hipótese de inviabilidade de habilitação por motivo superveniente — como a obtenção de novo emprego ou renda —, desde que a parte reclamante tenha adquirido o direito ao seguro-desemprego e não o tenha usufruído exclusivamente em razão da omissão da ré, circunstância a ser comprovada nos autos.Transitado em julgado, independente de nova intimação, deve o reclamado, em cinco dias úteis, realizar a anotação da CTPS digital, devendo constar os seguintes dados: admissão 15/05/2023; dispensa: 11/08/2025 (com a projeção do aviso prévio); função: técnico de manutenção eletrônica (CBO: 3132-05; remuneração: um salário mínimo vigente em cada período, sob pena de arcar com indenização única de um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a…
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