Processo 0001312-46.2017.5.05.0003

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001312-46.2017.5.05.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0001312-46.2017.5.05.0003 AGRAVANTE: FABIOLA MAGY CARNEIRO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001312-46.2017.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação, que determinou a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual índice de correção monetária e juros de mora deve ser aplicado, se os previstos no título executivo judicial (TR e IPCA-E com juros de 1% ao mês) ou a Taxa SELIC, conforme determinado na decisão de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da TR e fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. A referida decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, atingindo todos os processos em curso que não tenham trânsito em julgado com manifestação expressa sobre os índices até 18/12/2020. 5. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ou a definição dos critérios de liquidação ocorreu após a modulação fixada pelo STF. 6. A taxa SELIC é um índice composto, e sua cumulação com juros de 1% ao mês configuraria bis in idem e anatocismo, o que é vedado. 7. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para uniformizar a taxa de juros legais, reforçando a aplicação da SELIC como índice que engloba, a um só tempo, a correção monetária e os juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: Aplica-se a Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora nos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e com a legislação vigente.A cumulação da Taxa SELIC com outros juros, como 1% ao mês, configura bis in idem e anatocismo, sendo vedada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59.   SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA MAGY CARNEIRO GUIMARAES

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