Processo 0001312-48.2025.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001312-48.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: GIACOMO PINHEIRO MARTINS RECLAMADO: BENEDITA C. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8999e0a proferida nos autos. DECISÃO - PJe I- Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme petição #id:1041edf, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, fixando a obrigação de pagar conforme delineada a seguir: Crédito do reclamante/exequente: R$ 23.311,45, sendo entrada de R$ 6.993,43 e mais 06 parcela de R$ 2.719,67 com vencimento todo o dia 12 de cada mês a iniciar em 12/06/2026, recaindo o vencimento em final de semana ou feriado, fica desde já prorrogada a data do vencimento para o primeiro dia útil seguinte; Os valores de depósito do FGTS (R$ 414,63), honorários líquidos para o advogado do exequente (R$ 2.389,02), Contribuição previdenciária (R$ 697,70) e custas judiciais (R$ 536,26) já foram depositados pela executada, pelo que este Juízo determina o seu pagamento/recolhimento e registro para fins estatísticos; II - Multa, para a hipótese de inadimplemento sobre cada parcela do acordo total do acordo fixada em 50%. III - Local do pagamento: Deverá ser depositada as parcelas do acordo, através de Guis de Depósito Judicial, retiradas do site E. TRT8, conforme Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015 e RECOMENDAÇÃO CR N. 003/2026. Confirmado o depósito, o valor deverá ser depositado na conta do patrono do exequente arquivado em Secretaria, qual seja: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 4544, CONTA CORRENTE: 33318-2, TITULAR DIAS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.194.391/0001-37. IV- Cumprido integralmente o acordo, a secretaria da Vara certificará a respeito e efetuará os registros de praxe no sistema do PJe. Do contrário, certifique-se o saldo devedor e promova-se a execução. Havendo bloqueio de valores via sisbajud, ficam tais valores já convolados em penhora. Liberem-se ao credor de modo imediato, salvo de oriundos de conta pessoa física, devendo, na hipótese haver prévia intimação; V - Quitado de modo regular, retornem os autos conclusos para encerramento da execução. Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 11 de maio de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA C. DA SILVA LTDA
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