Processo 0001312-49.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001312-49.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001312-49.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: VITOR DA SILVA RAMOS RECLAMADO: RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca do despacho proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito:   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO  8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ  ATSum 0001312-49.2025.5.23.0008  RECLAMANTE: VITOR DA SILVA RAMOS  RECLAMADO: RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA      Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, mormente a sentença proferida sob o ID. 864da5a, já transitada em julgado conforme certidão sob o ID. 6360c7d, verifico que o presente feito foi julgado totalmente improcedente. A parte Autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte Ré no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a sentença exarada sob o ID. 864da5a, ressaltou que, conforme o entendimento firmado pelo e. STF ao julgar a ADI 5.766, com a suspensão parcial da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, e sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Por seu turno, nestes termos foi editada a RECOMENDAÇÃO N. 3/GCGJT de 24/09/2024: "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais". O art. 1º, §1º, da Recomendação n. 3/GCGJT, assim dispõe: "Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – classe 156". A hipótese dos presentes autos se enquadra na recomendação supratranscrita. Desta forma, considerando que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e tendo em vista o teor da Recomendação n. 3/GCGJT de 24/09/2024 é desnecessária a remessa dos autos à fase de cumprimento de sentença (etapas “liquidação” ou “execução”), devendo ser arquivados definitivamente após o trânsito em julgado tal como na hipótese do presente feito. Saliento, por oportuno, que caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte Autora devedora, o advogado da parte Ré credor dos honorários sucumbenciais poderá promover a execução da verba em questão por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), observado o prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida sob o ID. 864da5a. Proceda a…

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