Processo 0001312-50.2022.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001312-50.2022.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001312-50.2022.5.07.0024 RECORRENTE: ECOSERV CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MOREIRA DAMIAO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001312-50.2022.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ADC 16 E TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela empresa prestadora de serviços (Ecoserv) e pelo Município de Massapê em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a primeira e a responsabilidade subsidiária do segundo. A primeira reclamada teve o pedido de justiça gratuita indeferido e, intimada, não realizou o preparo. O Município insurge-se contra a condenação subsidiária, alegando inexistência de prova de sua culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade ante a ausência de preparo; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova da conduta culposa do ente público para fins de responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1118 do STF; e (iii) adequar os critérios de juros e correção monetária à sistemática trifásica imposta pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), o que não ocorreu na hipótese. 4. A inércia da parte em realizar o preparo (custas e depósito recursal) após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para regularização (OJ 140 da SBDI-1 do TST) acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada (ADC 16 do STF). 6. Compete ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa in vigilando do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas (art. 818, I, da CLT e Tema 1118 do STF). 7. Inexistindo prova nos autos de que o Município de Massapê tenha agido com desídia ou omissão culposa, impõe-se a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária, em face do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 8. Os critérios de juros e correção monetária são matéria de ordem pública, devendo seguir a sistemática trifásica das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência do IPCA e juros da "taxa legal" (Lei nº 14.905/2024) para o período posterior a 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do Município provido. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: Configura deserção a…

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