Processo 0001312-52.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001312-52.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SOARES DE CASTRO RECLAMADO: QUINTALL ESPACO GASTRONOMICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62684d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação, Id. cc5052b, apresentada por QUINTALL ESPAÇO GASTRONÔMICO, alegando inconsistências no cálculo apresentado pela sra perita. A reclamante concordou com os cálculos (Id. 68f1ee3). A sra perita apresentou manifestação (Id. 1de86b4). Em breve síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: ADICIONAL NOTURNO A reclamada alegou que não foi considerado o período em que houve o pagamento do adicional noturno, não tendo sido abatidos os valores pagos pelos meses de setembro a novembro de 2024. Esclareceu a sr. perita que “os holerites apensados aos autos não demonstram pagamento de adicional noturno”. Nesse sentido, destacou que a sentença foi expressa ao determinar a apuração de adicional noturno por todo o vínculo empregatício. Com efeito, a sentença deferiu o pagamento do adicional noturno “desde a contratação (05/08/2023) até 04/07/2024, quando a autora foi promovida ao cargo de gerente”. Conforme se observa do cálculo de Id. 8d5feff, foram apuradas a partir dos cartões de ponto as horas trabalhadas em período noturno desde o dia 05/08/2023 até o dia 05/11/2024, dia da rescisão contratual. No entanto, apenas foi calculado o adicional noturno devido pelo período de 05/08/2023 a 04/07/2024, em estrita observância ao comando sentencial, conforme planilha 2 - ADICIONAL NOTURNO 20% do demonstrativo de verbas (fl. 257). No mais, os contracheques dos meses de setembro a novembro de 2024 (Id. 4f355be – fls. 103/105) não registram pagamento de adicional noturno, inexistindo valor a ser abatido da conta de liquidação. Diante desse contexto, tenho por correta a conta quanto à apuração do adicional noturno. Rejeito a impugnação. FGTS A reclamada apresentou impugnação alegando que o cálculo do adicional noturno não leva em consideração que todo o FGTS obreiro fora depositado regularmente, de modo que a verba não deveria ter sido tópico de cálculo, postulando sua exclusão. Sem razão a reclamada, visto que na apuração das verbas, foi obedecido estritamente o comando sentencial, que deferiu o pagamento do “FGTS dos meses de janeiro e outubro de 2024” e determinou o pagamento dos reflexos de adicional noturno sobre FGTS. Julgo improcedente a impugnação. HONORÁRIOS PERICIAIS Impugnou a reclamada os honorários periciais por entender que se mostram demasiadamente acima do convencional em outros processos idênticos. Considerando a qualidade do trabalho técnico produzido e o tempo despendido que se deduz do conteúdo do laudo e respostas às impugnações, não há motivos razoáveis para redução do valor fixado a título de honorários. Mantenho o valor arbitrado e rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por QUINTALL ESPACO GASTRONOMICO LTDA. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE. À Secretaria para homologação e citação da devedora para pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUINTALL ESPACO GASTRONOMICO LTDA
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