Processo 0001312-61.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001312-61.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001312-61.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: MOACIR ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0001312-61.2025.5.23.0004, em que são partes litigantes MOACIR ALMEIDA SANTOS x COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA, reclamante e reclamada, reconheço, especificamente, a inépcia da inicial quanto aos pedidos envolvendo os reflexos de feriados laborados em dobro e os reflexos de diferença de adicional noturno, diante da ausência de discriminação de quais seriam tais reflexos e por falta de apontamento de valor correlato, conforme preconizam o art. 840, § 3º, da CLT, a arts. 319 e 330 do CPC, de modo que extingo o processo sem resolução de mérito quanto a inépcia reconhecida, na forma do art. 485 do CPC. Ainda, pronuncio a prescrição suscitada pela defesa, em relação às pretensões de recebimento de eventuais créditos cuja exigibilidade deu-se em data anterior a 09.12.2020, em face da consumação do prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição c/c art. 11 da CLT, alcançando as prestações principais e os eventuais reflexos nos depósitos do FGTS (Súmula n. 206 do TST), por consequência extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e, no mérito propriamente dito, ACOLHO EM PARTE os pedidos feitos, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: invalidação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e condenação da parte ré ao pagamento de verbas rescisórias (27 dias de saldo de salário; 69 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, pertinentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 06.07.2023 e 05.07.2024 e de 06.07.2024 e 05.07.2025; 02/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pertinentes ao período aquisitivo compreendido entre 06.07.2025 e 04.09.2025; décimo terceiro salário integral 2024 e 08/12 de décimo terceiro salário proporcional 2025, sendo que destes valores deverá ser deduzido o montante de R$3.380,92); recolher parcelas de FGTS em atraso (limitado àquelas descritas na petição inicial), além da indenização de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo de emprego; multa prevista no art. 477, §8º da CLT; vale alimentação pertinente aos meses de março, abril e maio de 2025; diferença de 5% de adicional noturno no período abrangido pelo ACT 2022/2024; pagamento em dobro pelo labor prestado em feriados no período abrangido pelo ACT 2022/2024 e multa normativa prevista no ACT 2022/2024. Honorários advocatícios fixados em tópico próprio. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado. Custas processuais no valor de R$ 300,00, fixadas a partir do valor provisório arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sob a responsabilidade da ré. Determino à reclamada recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do…

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