Processo 0001312-81.2026.8.19.0038

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001312-81.2026.8.19.0038
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS ( CINCO DIAS ) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:Ref. processo: 0001312-81.2026.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), David Arrogo dos Santos - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Nova Iguaçu - RJ - Profissão: Pedreiro - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 11/06/1991 Idade: 35 - Filiação: Pai - Sebastião Ignácio dos Santos Mãe - Luzia Arrogo dos Santos - IFP/DETRAN: 23.080.940-2 Emissor: IFP - IFP/DETRAN: 230809402 Emissor: IFP - IFP/DETRAN: 230809402 Emissor: SSP/DETRAN - Endereço: Travessa Carlos Sampaio, nº 51 - CEP: 26087-287 - Austin - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 965248493 r.21/983398412 ; Rua São Joaquim, nº 00 - CEP: 26375-300 - Santo Expedito - Queimados - RJ - Tel.: (21) 965248493 r.21/983398412 - CASA DE RECUPERAÇÃO, ... Considerando as declarações prestadas pela(o) representante legal da suposta vítima menor em sede policial, bem como junto ao CREAS, com fundamento no artigo 20, III, IV, V da Lei nº 14.344/22, DEFERIR as seguintes medidas protetivas: a) Fica o SAF proibido de aproximar-se da suposta vítima SARAH CRISTINA CLAUDINO DOS SANTOS, pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o SAF proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o SAF proibido de frequentar a residência e eventual local de estudos da suposta vítima. Tais medidas terão eficácia até ulterior decisão da Vara de Família. Salienta-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação ao(s) menor(es) deverão ser regularizados junto a Vara de Família e as questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis. Fica a(o) representante legal suposta vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência. Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com reclusão de 02 anos a 05 anos e multa, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. Fica o OJA autorizado a cumprir os mandados de intimação de forma eletrônica - WHATSAPP, conforme Provimento CGJ nº28/2022. . E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Coronel Bernardino de Melo, s/n Anexo - Forum 3º AndCEP: 26262-070 - B.da Luz - Nova Iguaçu - RJ Tel.: 2765-5138/5139 e-mail: nigjvdfm@tjrj.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na…

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