Processo 0001312-88.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001312-88.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: JULIANO PEDRO LONGO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001312-88.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: JULIANO PEDRO LONGO AGRAVADA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS aujs/1 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A regra de que os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo (CLT, art. 899, caput) autoriza o início da execução provisória. Ainda que se trate de ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatórios, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória até a fase de liquidação de sentença, com a apuração do valor devido e o exercício do contraditório pelas partes. A medida concilia o direito à execução provisória com a proteção ao erário, uma vez que a expedição de RPV ou precatório permanece condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória (CRFB, art. 100), promovendo, contudo, a celeridade e a razoável duração do processo. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, fls. 308/314, em face da decisão do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, fls. 303/305, quanto ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença coletiva. Contraminuta do exequente às fls. 321/323. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, do agravo de petição conheço. MÉRITO O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem exame meritório. Estes os fundamentos adotados: DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Trata-se de ação de cumprimento provisório individual de sentença coletiva, decorrente do processo de número 0000566-87.2020.5.10.0019, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília. A executada alega em sua impugnação, no id. f41c356, a impossibilidade de prosseguimento da execução, uma vez que a decisão proferida na ação coletiva principal ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise de recurso no Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. O colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que não se aplica a execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública e a entes a ela equiparados, tendo em vista o regime constitucional de precatórios. No caso dos autos, considerando o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, é ente equiparado e se submete ao regime de precatórios. Além disso, o § 5º do art. 100 da CF prevê que a inclusão em orçamento dos precatórios judiciais exige sentença com trânsito em julgado. Ainda que a petição inicial do cumprimento de sentença, no id. a34395c, requeira o cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção do cálculo do abono pecuniário, tal obrigação envolve, em última análise, o pagamento de valores, no montante de dezessete mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos, o que não estaria…
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