Processo 0001312-90.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001312-90.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: GILBERTO DOS SANTOS SOUZA JUNIOR RECLAMADO: ALAGOINHAS ATLETICO CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb2587c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO 3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por GILBERTO DOS SANTOS SOUZA JUNIOR, para condenar os reclamados, ALAGOINHAS ATLETICO CLUBE e ALBINO CEZAR LEITE DE OLIVEIRA, solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento: a) Saldo de salário, relativo aos 10 dias laborados no mês de dezembro de 2023, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização correspondente ao FGTS+40% de todo o contrato de trabalho; b) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias, mais especificamente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Deve, ainda, o réu ALAGOINHAS ATLETICO CLUBE, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como de notificação expressa para tal fim, proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 6.000,00. Ultrapassado 01 mês, caso o ALAGOINHAS ATLETICO CLUBE não tenha cumprido a obrigação acima estabelecida, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à anotação da CTPS do obreiro, devendo este, todavia, depositar tal documento em Juízo, para tanto. Devem, ainda, os reclamados, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024. Quando da quitação de seu débito, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário, 13º salário proporcional e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte…
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