Processo 0001313-07.2023.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001313-07.2023.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001313-07.2023.5.09.0004 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86fb338 proferida nos autos. ROT 0001313-07.2023.5.09.0004 - 5ª Turma Recorrente:   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS MURILO GOUVEA DOS REIS (SC7258)   RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Manifestação de Id ce0d1f4.  A Ré postula o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo E. STF. Alega que a controvérsia trata exclusivamente da licitude da contratação de advogados na modalidade de associação, matéria que se insere no objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido afastou a alegada fraude no contrato de prestação de serviço e rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, matéria que, a princípio, estaria enquadrada no Tema 1389 do STF. Todavia, o sobrestamento, no caso, seria inócuo, considerando que, em sendo eventualmente reconhecida a competência da Justiça Comum, haveria duas possibilidades: a) confirmação da decisão que afastou a fraude; b) reconhecimento da existência de fraude, hipótese em que haveria a remessa, novamente, a esta Especializada, que já apreciou a matéria. Em ambas as situações, o resultado seria o mesmo. Diante de tal realidade, não se justificaria postergar a solução do litígio e movimentar as duas esferas do Poder Judiciário, para se chegar exatamente ao mesmo desfecho. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e do tempo razoável de duração do processo, indefiro o pedido de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 4b3aedb; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 8f21ebc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ADVOGADOS (13643) / EMPREGADOS Questão JT: ADVOGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM ADVOGADO ASSOCIADO. Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor busca a reforma do acórdão regional que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Defende a existência de fraude e a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Argumenta ser necessário realizar o distinguishing da tese firmada pelo STF no tema 725, diante das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido, as quais apontam para a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustenta que a relação empregatícia é a regra no sistema constitucional e que a contratação fraudulenta, destinada a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, enseja a nulidade do contrato. Pleiteia a condenação da recorrida a abster-se de manter advogados associados em condições que configurem vínculo empregatício, efetuando o registro da CTPS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra Góes & Nicoladelli Advogados Associados em que o Parquet alega que a relação jurídica…

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