Processo 0001313-13.2024.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001313-13.2024.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001313-13.2024.5.06.0341 RECORRENTE: FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA NETO RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52962c5 proferida nos autos. ROT 0001313-13.2024.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA NETO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (PE0000573-A) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU GILBERTO DE SOUZA COSTA (PE12350) SIMONE CAMPOS ARAGAO (PE35440) Recorrido:   HELLEN INDAIA VASCONCELOS DA SILVA Recorrido:   JEFSON SILVA DO VALE   RECURSO DE: FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id ca7a2ad; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 99ba008). Representação processual regular (Id f594d78 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 58 da CLT e ao inciso XIII do art. 7º da CF/88 Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem, tratando-se de discussão atinente à jornada de trabalho, necessária a apresentação dos cartões de ponto que, por sua vez, foram anexados (97941e0 a b3e2432). Por gozarem de presunção relativa favorável ao empregador, a validade das anotações ali realizadas pode ser desconstituída quando neles detectado vício. Analisando o conjunto probatório, entendo que a prova oral não se revelou capaz de infirmar a validade dos apontamentos. Com efeito, em que pese tenha atribuído maior valor probatório aos depoimentos das testemunhas de iniciativa do autor, o próprio Magistrado sentenciante atestou a ocorrência de prova dividida e, estando-se diante de tal hipótese, a lide deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus da prova, no caso, o acionante, ao qual exigia-se a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, e dele não se desincumbiu. Extraio do acervo, ademais, que os controles contêm registros variados e, em diversas oportunidades, a concessão de folgas. Apresentam, também, marcações que revelam o extrapolamento da jornada habitual, e inclusive aquela indicada na exordial, como ocorrido, exemplificativamente, nos dias 11.06.2021 (9h09 às 20h10 - 2d7e35, Fls.: 316), 07.01.2022 (8h29 às 19h46 - 001bd2e, Fls.: 308), e 25.05.2023 (8h37 às 18h39 - 28a94f6, Fls.: 304). Observe-se que a primeira testemunha inquirida afirmou que: "havia dias em que saía às 19h ou 20h, após o horário contratual das 17h30", asserção que não desmente, antes corrobora a prova material produzida pela recorrente. Reputo válidos, portanto, os controles de ponto. Nesse cenário, incumbia ao autor demonstrar, ainda que por critério amostral, mediante a apuração do saldo do banco de horas em cotejo com os controles de jornada, a…

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