Processo 0001313-14.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0001313-14.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: RENATO BATISTA ESPERANDIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57fc36b proferida nos autos. DECISÃO 1. RECEBO a emenda à petição inicial (#id:b69afad). 2. RETIFIQUE-SE a autuação para incluir as pessoas físicas e jurídicas indicadas como litisconsortes. 3. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATO BATISTA ESPERANDIO contra ato do MM. JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, Dr. MAURO VASNI PAROSKI, que, nos autos nº 000277-69.2023.5.09.0863 (ATOrd), determinou o bloqueio cautelar de valores depositados em conta bancária do impetrante por meio do SISBAJUD. Relata que “A decisão foi proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000277- 69.2023.5.09.0863, ajuizada por Luis Carlos Sales Leite em face de GNB Indústria de Baterias Ltda, Lepera Indústria Plástica Ltda, Ecobat Reciclagem Ltda, Ricardo Marcelo Borelli e Willcommen Empreendimentos e Participações Ltda. A demanda, que visava ao reconhecimento do direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade, foi inicialmente julgada improcedente, mas reformada em segunda instância, resultando em condenação fixada em R$ 65.101,92. Diante da ausência de pagamento voluntário de tal montante e da ineficácia das medidas executivas adotadas em face dos integrantes do polo passivo, o reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas executadas, com o objetivo de alcançar o patrimônio de seus sócios, indicando expressamente o impetrante como suposto sócio da Willcommen Empreendimentos e Participações Ltda. O impetrante, contudo, jamais integrou o quadro societário da referida empresa, tendo exercido, tão somente, a função de administrador não sócio - circunstância objetivamente verificável. Não obstante, foi proferida em 18 de março de 2026 decisão que determinou sua inclusão no feito na qualidade de terceiro interessado, com a consequente citação para apresentação de defesa com relação ao incidente. Na mesma decisão, sem que houvesse pedido liminar ou qualquer elemento concreto que indicasse risco de dilapidação patrimonial, o magistrado determinou, de ofício, sem qualquer indício de dilapidação patrimonial, a imediata penhora de aplicações financeiras do impetrante por meio do SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, não tendo oportunizado o exercício prévio do contraditório. No dia subsequente à referida determinação foi efetivado bloqueio da quantia de R$ 2.882,34 de titularidade do impetrante, a qual foi prontamente transferida para conta judicial vinculada ao juízo, tudo isso antes de sua citação, que somente ocorreu em 27/03/2026.”(grifos nossos) Argumenta que “No caso em apreço, foram violados os direitos líquidos e certos do impetrante ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da prolação de decisão de ofício que determinou a constrição de seu patrimônio em Reclamação Trabalhista cujo polo passivo não integra e em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao qual sequer havia sido citado na ocasião. …
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