Processo 0001313-16.2024.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001313-16.2024.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001313-16.2024.8.17.2100 AUTOR(A): FABIO FERNANDES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIO FERNANDES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Afirma que, ao receber cobranças via aplicativo de mensagens e ligações telefônicas, dirigiu-se a uma agência do banco réu nesta urbe, ocasião em que tomou conhecimento da existência de uma conta corrente aberta em seu nome na agência da cidade de Timbaúba/PE, datada de 24/03/2023. Relata que o próprio gerente da instituição constatou, mediante confronto fotográfico no sistema, tratar-se de um falsário. Em decorrência de débitos gerados nesta conta fraudulenta, o autor teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Em seguida, foi prolatada decisão (ID 192707587) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a questão demandava dilação probatória e a oitiva da parte contrária, não restando configurado, naquele momento, o perigo de dano irreparável. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 194834824). Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita, alegou inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios e suscitou carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo). No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, rechaçou a ocorrência de ato ilícito, argumentou que as negativações já haviam sido baixadas e impugnou o pleito indenizatório, requerendo, ao final, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor não apresentou réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 222396288), a instituição financeira ré informou não possuir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 228194763). O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 232813213). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares. O presente feito encontra-se apto para julgamento, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos. Ademais, ambas as partes declinaram da produção de novas provas. Destarte, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se infere do relatório, este Juízo já havia indeferido a benesse (ID 183925277), tendo o autor procedido ao regular recolhimento das custas processuais (ID 188945502). Trata-se de argumentação genérica da peça contestatória. Sobre a inépcia da inicial, a preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O autor instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o fato constitutivo de seu direito mínimo,…

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