Processo 0001313-23.2025.8.27.2740

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001313-23.2025.8.27.2740
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001313-23.2025.8.27.2740/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EXECUTADO : RANIERY CHAVES QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EXECUTADO : RANIERY CHAVES QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EXECUTADO : LARISSE ARAÚJO LIMA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por RANIERY CHAVES QUEIROZ JUNIOR (Pessoa Jurídica), RANIERY CHAVES QUEIROZ JUNIOR (Pessoa Física) e LARISSE ARAÚJO LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. A ação executiva originária (0001313-23.2025.8.27.2740) foi proposta por Banco do Brasil S.A. para cobrança de Cédula de Crédito Bancário nº 081.010.633, emitida em 16 de julho de 2024 no valor de R$ 671.230,33 (seiscentos e setenta e um mil duzentos e trinta reais e trinta e três centavos), com vencimento final em 16 de julho de 2029, inadimplida desde 16 de agosto de 2024. O valor executado alcança R$ 897.703,23 (oitocentos e noventa e sete mil setecentos e três reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativo atualizado até 1 de maio de 2025 (evento 1, PLAN3 da execução). A citação dos executados ocorreu em 28, 30 e 31 de julho de 2025 (eventos 35, 36 e 37 da execução). Os embargos foram protocolizados em 20 de agosto de 2025 (evento 1, INIC1 dos embargos). Na petição inicial, os embargantes alegam, em síntese: inépcia da petição inicial da execução por ausência de demonstrativo completo da evolução do débito desde a origem e falta dos contratos das operações renegociadas; encadeamento de operações; capitalização de juros sem expressa pactuação; cobrança indevida de IOF; abusividade nos encargos de inadimplemento; descaracterização da mora. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos com declaração de excesso de execução de R$ 114.619,76 (cento e catorze mil seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), apresentando perícia técnica particular. Na tramitação dos embargos, destaco: despacho determinando catalogação de contas via Sisbajud e intimação para comprovação de hipossuficiência (evento 25); juntada da relação de contas (evento 26); manifestação e documentos dos embargantes (evento 35); indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (evento 38); pedido de parcelamento de custas (evento 45); deferimento do parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com taxa judiciária em parcela única (eventos 48 e 51); pagamento da primeira parcela das custas e da taxa judiciária (eventos 61 e 62); conclusão para deliberação (evento 64). É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Custas e taxa judiciária recolhidas parcialmente conforme parcelamento deferido em decisão judicial (eventos 48 e 51). Os embargos foram distribuídos por dependência à execução nº 0001313-23.2025.8.27.2740, conforme determina a lei processual. Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos dos artigos 319, 914, 915 e 917, todos do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar do rito especial estabelecido no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Não obstante, a qualquer tempo poderão as partes apresentar manifestações de interesse na designação do ato, que será acolhida se for o caso.   2. DA REJEIÇÃO…

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