Processo 0001313-30.2025.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001313-30.2025.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001313-30.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: RAYSA NASCIMENTO DAS NEVES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 781ad53 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Tendo em vista o teor da certidão de #: Nos termos do Art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 10.259/2.001, combinada com o Art. 15º, parágrafo único, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2007 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO que resguarda a possibilidade de sequestro de verbas públicas, no caso de descumprimento tempestivo de Requisição de Pequeno Valor;  Considerando o entendimento do STJ proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS (2008⁄0138928-4)  que trata da flexibilização do sequestro de recursos financeiros da Fazenda Pública em casos excepcionais, tais como no confronto aparente de normas do Direito Financeiro e dos Direitos Sociais, destacando-se que o presente caso versa sobre os Direitos do Trabalhador insculpidos pelo Art. 7ª Carta Magna;  Considerando ainda que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente encaminhada ao ente público o qual deveria agregar a presente dívida judicial à Reserva de Contingência, que concentra o volume de recursos financeiros consignados em valores suficientes ao atendimento de passivos contingentes de que trata o Artº 5, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a não afetar sua execução financeira e orçamentária;  Proceda-se ao sequestro de numerário do ente público devedor mediante requisição no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, com efeito às contas indicadas pelo Estado do Amapá, sem prejuízo do imediato desbloqueio dos valores sobressalentes.  Em seguida, venham os autos conclusos para prolação de sentença de encerramento da execução.  MACAPA/AP, 13 de maio de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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