Processo 0001313-32.2025.8.17.2730
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- 3º GABINETE APELAÇÃO Nº 0001313-32.2025.8.17.2730 APELANTE: MICHAEL MARINHO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE VIGIA NOTURNO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de ação de cobrança de verbas decorrentes de liame de natureza jurídico-administrativa entre o autor e o Município de Ipojuca. 2.Segundo consta dos autos o autor apelante foi contratado pelo Município de Ipojuca para o cargo comissionado de Chefe de Seção, nos períodos de 01/06/2017 a 31/12/2020, e de 01/01/2021 a 31/12/2024.Pois bem. 3.O cerne da questão refere-se à existência ou não do direito do autor, contratado em comissão, à percepção ao pagamento do valor referente a horas extras e adicional noturno. 4.De proêmio, destaca-se que, regra geral, na Administração Pública, o ingresso do servidor em cargo, emprego ou função dá-se pela via de concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante ordenado no art. 37, inc. II, da CRFB/88. Duas hipóteses, apenas, são excetuadas: as nomeações para cargo em comissão (art. 37, II, parte final); e as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Na espécie, tem-se que as contratações do autor se deu sem a realização de concurso público. Inexiste insurgência contra a existência de vínculo entre as partes e da sua origem (comissionado). 5.O recorrente aduz a nulidade da sentença por cerceamento do direto de defesa por julgamento antecipado da lide, após a inercia do Município quanto a produção de prova documental determinada. Argumenta a respeito o apelante que o Município não pode aproveitar-se da improcedência do pedido enquanto foi inerte sobre a determinação de juntada de provas documentais, que demonstram o fato constitutivo do direito alegado. 6.No presente caso, constata-se que o autor não demonstra por qualquer meio que exerceu a função de vigia noturno, ou, que seu contrato o foi para essa função. 7.Denoto dos autos, que provocado, o Município acostou aos autos fichas financeiras, contracheques e certidão de tempo de serviço do autor recorrente, suficientes para demonstrar que o mesmo, não exerceu a função de vigia noturno, mas sim o cargo comissionado de Chefe de Seção. 8.Tomando que o pedido do autor é para o recebimento de adicional noturno e horas extras, sob fundamento de que exerceu a função de vigia noturno pelo período do contrato, vejo que inexiste o alegado cerceamento do direito de defesa do autor, uma vez que, como dito, a prova documental acostada pelas partes, serviram de fundamento para o decisum vergastado. Máxime, tendo o Município, cumprido seu ônus de prova, determinado pelo despacho de ID 61049616, juntando aos autos documentos suficientes para demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como ônus lhe cabe a teor do artigo 375, II do CPC. 9.Destaco que inexistência de juntada aos autos pelo município das folhas de ponto não implicam em cerceamento do direito de defesa uma vez que restou demonstrado que o autor não exerceu função de vigia noturno, mas de comissionado, e sendo assim, enquanto exercente de cargo comissionado, não lhe cabe…
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