Processo 0001313-40.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001313-40.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001313-40.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: JAQUELINE FRANCIELE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af8f8f8 proferida nos autos.   ROT 0001313-40.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   JAQUELINE FRANCIELE DOS SANTOS JEAN MATHEUS DE OLIVEIRA FREIRE (RN21713) SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN20810) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 23/04/2026, consoante conforme aba expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 19/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais - ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026 no dia 30 de abril, o feriado nacional de 1 de maio (Dia do Trabalho) e, ainda, observando o prazo em dobro pela prerrogativa de ente público. Representação processual regular (Mandato tácito - ID. b696380). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II e LIV, 21, XXIV, e 37, § 6º, da Constituição Federal; - violação aos artigos 818 da CLT; 334, IV e 373 do CPC; 121 da Lei nº 14.133/21; - contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho; e ao entendimento vinculante firmado no Tema 1118 do STF; e - divergência jurisprudencial. O Município recorrente sustenta que o acórdão do TRT da 21ª Região reconheceu indevidamente sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas da empresa contratada, mediante inversão do ônus da prova quanto à suposta culpa administrativa na fiscalização do contrato. Argumenta que o ajuste firmado consistiu em contrato de gestão regido pela Lei nº 9.637/98, no qual o ente público atua apenas como repassador de recursos e fiscalizador de metas, não como tomador de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Afirma que a decisão regional contrariou o entendimento do STF firmado na ADC nº 16 e no RE 760.931, segundo o qual a responsabilidade da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento trabalhista, exigindo prova concreta de conduta culposa do ente público, cujo ônus incumbe ao reclamante. Fundamentos do acórdão recorrido (ID. 67fa9e4): "(...) A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública, como o Município de Guamaré, encontra disciplina na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e nos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16 e no Tema 1.118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. Consolida-se, a partir desses precedentes, que a…

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