Processo 0001313-44.2026.5.18.0006

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001313-44.2026.5.18.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001313-44.2026.5.18.0006 REQUERENTE: JONATAS GOMES CONCEICAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dd363 proferido nos autos. D E S P A C H O     Vistos os autos.   O exequente requer a execução provisória do débito trabalhista.   DEFIRO o processamento da execução provisória da sentença de mérito proferida nos autos 0011465-22.2024.5.18.0007 até a penhora, em consonância com o disposto no art. 899, caput, da CLT.   Ante o exposto, proceda a secretaria o traslado da procuração da reclamada nos autos principais, realizando a devida habilitação.   Uma vez que a sentença prolatada nos autos principais é líquida, proceda-se a juntada nestes autos, sendo desnecessária a remessa à Contadoria.   A teor do disposto no art. 899 da CLT, a execução provisória somente pode prosseguir até a penhora. Isso significa dizer que o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação, e de eventual agravo de petição apenas deve ocorrer quando a execução se tornar definitiva.   Assim evita-se a prolação de decisões desnecessárias ou inúteis, ressalvada a hipótese de matérias cuja a demora no julgamento possam se revelar gravosa à parte, impondo o seu exame imediato.   "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS. Estabelecendo o art. 899, caput, da CLT que a execução provisória se processa até a penhora, correta a v. decisão recorrida que não admitiu o agravo de petição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCESSO TRT - AIAP-0011425-89.2019.5.18.0015. RELATORA DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS. 19/08/20.   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O artigo 899, caput, da CLT (redação inalterada pela reforma trabalhista) caput permite que a execução provisória vá apenas até a penhora, sendo inadmissível a prática de atos posteriores, sob pena de ocorrer verdadeiro desperdício de prestação jurisdicional. In casu, o título executivo ainda não transitou em julgado, uma vez que há pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante o C. TST. Logo, a decisão proferida é irrecorrível neste momento, em razão do óbice previsto no preceito legal mencionado acima. PROCESSO TRT - AP - 0010537-81.2018.5.18.0104. RELATOR : ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. 09/10/19." HOMOLOGA-SE o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria, fixando a condenação em R$ 51.456,54, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei.   Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional.   Intime-se a executada para, nos termos do artigo 523 do CPC, garantir a presente execução provisória, indicar bens à penhora ou apresentar seguro garantia, no prazo de 48h, abatendo-se eventual depósito recursal dos autos principais.   Decorrido o prazo in albis para a quitação do débito trabalhista, EXECUTE-SE, conforme requerido pelo exequente.   Intimem-se. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS GOMES CONCEICAO

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