Processo 0001313-45.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001313-45.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001313-45.2025.5.19.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MARIA STELLA BARROS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911c6ea proferida nos autos. RORSum 0001313-45.2025.5.19.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANTONIO CICERO DA CUNHA NETO (SE9620) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (PB20572) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA STELLA BARROS DE ALMEIDA MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id ; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 956a84b). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O entendimento da Turma foi no sentido de que se a pretensão da reclamante está diretamente relacionado ao contrato de trabalho (adicional de insalubridade e seus reflexos), não se tratando de pedido administrativo, sendo a Justiça do Trabalho competente para dirimir a questão, consoante o disposto no art. 114 , I , da Constituição Federal. A competência da Justiça do Trabalho firma-se quando a causa de pedir e o pedido se baseiam em legislação trabalhista, ainda que a reclamada seja ente da Administração Pública Indireta, afastando-se, por distinção (distinguishing), a aplicação do Tema 1.143 do STF. Desse modo, não há que falar em violação ao art. 114 , I , da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 1.143 do STF. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, restou consignado no v. acórdão que o adicional de insalubridade era calculado, com base no Regulamento de Pessoal de 2014 e na Norma Operacional nº 03/2017 da própria Reclamada, sobre o salário base do autor. Restou assente, ainda, na decisão de 2º grau: "É fato incontroverso nos autos que a Recorrida foi admitida em 01/02/2017, período no qual se encontrava em plena vigência o Regulamento de Pessoal da EBSERH, edição de 2014 (ID. d4ee431), que em seu artigo 21, § 1º, estabelecia de forma expressa: § 1º O Adicional de Insalubridade é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme Laudo a ser expedido por autoridade…

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