Processo 0001313-46.2024.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001313-46.2024.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001313-46.2024.5.09.0012 RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JAYRO BOHATCHUK DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8460d86 proferida nos autos. ROT 0001313-46.2024.5.09.0012 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) Recorrido:   Advogado(s):   JAYRO BOHATCHUK DE ARAUJO MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478)   RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 7d439d3; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 739776a). Representação processual regular (Id 4fe4481). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8c0c6c: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id c8c0c6c: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 47065de,44f8dac,7fb30ab: R$ 3.900,00; Custas pagas no RO: id 023c250.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamada requer a reforma do acórdão para que a condenação seja limitada aos valores postulados na petição inicial.  Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 já teve interpretação realizada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021, em que se firmou tese no sentido de reconhecer "neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". Segundo a decisão plenária, é possível a indicação por estimativa de valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores apontados na petição inicial, na linha do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. Transcrevo a ementa: (...) As decisões do Tribunal Pleno são vinculantes no âmbito dos órgãos fracionários, consoante art. 927, III e V, do CPC, e, uma vez submetida a matéria a julgamento, não é necessário que o órgão fracionário remeta novamente os autos para exame de arguição de inconstitucionalidade (art. 949, parágrafo único, do CPC). Esse posicionamento de mérito coaduna-se com a jurisprudência da SBDI-1 do TST: (...) É, portanto, inapropriado limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por serem estimativos, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à parte reclamante. Por se tratar de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na petição inicial, eventual apuração de valor superior na fase de liquidação não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). A parte autora indicou na petição inicial, por fim, especificamente, para cada um dos pedidos,…

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