Processo 0001313-47.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001313-47.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001313-47.2025.5.13.0029 AUTOR: FRANCISCO HERCULES RODRIGUES FORMIGA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef4ab66 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Por decisão de Id. c622ec3 (27/07/2026), este Juízo dirimiu as impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos de liquidação, determinando a retificação da planilha pericial para exclusão da rubrica "Cesta-Alimentação" da base de cálculo mensal. Em cumprimento a essa determinação, a Sra. Perita do Juízo apresentou, em 10/08/2026 (Id. 6d27241), planilha retificada e demonstrativo consolidado. É o relatório. Decido. I – HOMOLOGAÇÃO A planilha de cálculo retificada (Id. 6d27241) observa fielmente os parâmetros fixados na decisão de Id. c622ec3, tendo a perita excluído a rubrica de cesta-alimentação da base mensal e mantido a dedução de R$ 1.173,26/mês a partir de outubro/2025, tal como determinado. Não havendo, após a juntada, impugnação de qualquer das partes aos novos valores, e estando a conta liquidada de forma compatível com o título exequendo (arts. 878 e 879, CLT), HOMOLOGO os cálculos periciais constantes da planilha de Id. 6d27241, fixando o crédito exequendo em R$ 93.630,35 (líquido devido ao reclamante), a que se somam R$ 4.681,52 de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 1.966,24 de custas judiciais, perfazendo o total de R$ 100.278,11 devido pela reclamada, para os fins do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. II – HONORÁRIOS PERICIAIS Homologada a conta, é chegado o momento de fixar os honorários da Sra. Perita do Juízo, nos termos do art. 790-B da CLT. Alguns fatores, isoladamente considerados, tenderiam a uma fixação mais modesta: os autos são eletrônicos, o que dispensa deslocamentos físicos e reduz o custo operacional do trabalho pericial; e a apuração cingiu-se a uma única verba trabalhista (auxílio-alimentação), o que, em tese, simplifica a operação aritmética. Nada obstante, o caso concreto exigiu da perita muito mais do que um cálculo aritmético simples. A correta liquidação do título judicial demandou análise minuciosa do alcance da coisa julgada, com intenso debate interpretativo — travado entre exequente, executada, FUNCEF e o próprio Juízo — sobre a distinção normativa entre "auxílio-alimentação" e "cesta-alimentação". Nesse contexto, a perita prestou amplos esclarecimentos técnicos (Id. 3f36239), efetivamente úteis ao deslinde das sucessivas impugnações, apresentou a planilha no formato padrão adotado por este Regional, e o laudo original revelou-se claro e tecnicamente suficiente para esclarecer ao Juízo os pontos controvertidos entre as partes. Some-se a isso o cumprimento tempestivo de todos os prazos fixados, sem dilações exageradas, inclusive na retificação final da planilha. Diante desses elementos — sopesando a simplicidade estrutural do cálculo com a complexidade interpretativa que efetivamente absorveu o trabalho da perita —, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor a ser atualizado a partir desta data, conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, esta é da Caixa Econômica Federal, por força do princípio da causalidade: é a executada, devedora das verbas trabalhistas de natureza alimentar reconhecidas no título, cuja inadimplência no tempo oportuno deu causa à necessidade de liquidação por perícia (art. 879, § 6º, CLT). No…

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