Processo 0001313-52.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001313-52.2025.5.09.0128 RECORRENTE: FUTEBOL CLUBE CASCAVEL LTDA - ME RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA - SINPEFEPAR Fica V. Sa. intimado(a) da decisão Id f4cf91e proferido nos presentes autos: "I. VISTOS, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, sendo embargante FUTEBOL CLUBE CASCAVEL LTDA - ME e embargada a decisão de id. 8c2046d. O embargante alega em síntese, que a decisão quedou-se omissa quanto à possibilidade de pagamento de 50% das custas e depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos segundo prevê o Art. 899, § 9º, da CLT. Requer seja sanada a contradição e omissão reconhecendo o benefício. II. ADMISSIBILIDADE. Recebo os presentes embargos conforme item I da súmula 421 do c. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. III. MÉRITO. Sustenta o embargante que por ser entidade desportiva sem fins lucrativos, faria jus à redução de 50% do valor do depósito recursal (art. 899, § 9º, I, da CLT) e que a decisão deixou de analisar tal prerrogativa. Analiso. A decisão embargada foi explícita ao consignar que a parte "não juntou quaisquer documentos que comprovem a insuficiência de recursos" e que "não há qualquer comprovação de que a parte reclamada seja entidade sem fins lucrativos, não havendo o que se falar em redutor", conforme trecho extraído da decisão: No caso, a reclamada não juntou quaisquer documentos que comprovem a insuficiência de recursos, como balanços contábeis em vigência, aumento do passivo da empresa, extratos bancários , não bastando a mera declaração de insuficiência. Ademais, não há qualquer comprovação de que a parte reclamada seja entidade sem fins lucrativos, não havendo que se falar em redutor. Nesta senda, indefiro os benefícios da justiça gratuita. A insurgência revela mero inconformismo e não demonstra a alegada omissão na decisão embargada, já que se constatou a ausência de documentação comprobatória nos autos acerca da condição alegada. A parte refere que se "observe a decisão juntada", mas não há decisão neste sentido e ainda que houvesse, a condição deve ser provada nestes autos. No que tange à discussão suscitada, cito precedente dessa turma de Relatoria do Ex.mo. des. Marcos Aurélio Lopes (nº 0000976-09.2024.5.09.0513 - ROT), publicado em 11/12/2025, que consignou: (...) No caso das pessoas jurídicas, contudo, diante da ausência de norma específica que dispense a comprovação da insuficiência econômica, esta Corte entende que cabe a elas o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a…
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