Processo 0001313-53.2023.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0001313-53.2023.5.11.0003 AGRAVANTE: JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA AGRAVADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4b6a83e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062613382233800000016574393 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, diante da insuficiência de bens da empresa para satisfação integral do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor; (ii) determinar se a agravante deve ser excluída do polo passivo da execução; e (iii) verificar se caracterizada hipótese de litigância de má-fé pela sócia agravante, para fins de aplicação das penalidades processuais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 50 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho para o fim de desconsideração da personalidade jurídica, como regra geral, prevalecendo a teoria menor, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 8° da CLT, bastando o inadimplemento da pessoa jurídica e a ausência de bens suficientes para a satisfação integral do crédito trabalhista. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica visa garantir a efetividade da execução, em vista da vulnerabilidade do empregado, conferindo prioridade à satisfação de créditos de natureza alimentar. A sentença que acolheu o incidente de desconsideração, instaurado após frustradas tentativas de quitação do débito pela pessoa jurídica, observou os requisitos legais, resultando demonstrada a insuficiência patrimonial da executada. A não indicação, por parte da agravante, de bens livres e desembaraçados da sociedade, aptos a satisfazer a integralidade da dívida, reforça a necessidade da manutenção da medida, nos termos do art. 795, §2°, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo do trabalho, como regra, autorizando a inclusão de sócios no polo passivo da execução, em vista do inadimplemento da pessoa jurídica e da ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito. No âmbito trabalhista, a prioridade conferida à natureza alimentar do crédito permite a superação da personalidade jurídica sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero exercício do direito de recorrer não configura hipótese de litigância de má-fé, ainda que as teses deduzidas não sejam acolhidas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 855-A; CC, art. 50; CDC, art. 28; CPC, arts. 4º, 133, 795, §2º. Jurisprudência…
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