Processo 0001313-58.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001313-58.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001313-58.2025.5.11.0011 RECORRENTE: CLEUCINEY MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: SERV FOOD REFEICOES LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CLEUCINEY MARQUES DE SOUZA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 89a0f88, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042212011584100000016002156, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. EMENTA Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Acúmulo de funções. Rescisão indireta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, reconhecimento de rescisão indireta e indenização por danos morais, declarando a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cumulação das atividades de motorista com as de carga e descarga configura acúmulo de função apto a gerar diferenças salariais; e (ii) saber se a dinâmica de trabalho imposta ao obreiro caracteriza falta grave patronal que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que as atividades de motorista e auxiliar de carga e descarga de mercadorias são compatíveis entre si. O exercício de tarefas correlatas dentro da mesma jornada de trabalho insere-se no poder diretivo do empregador, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Afastada a premissa de exigência de serviços superiores às forças do trabalhador ou descumprimento de obrigações contratuais, não se verifica a ocorrência das faltas graves capituladas no art. 483, "a" e "d", da CLT, afigurando-se correta a declaração de extinção do vínculo por pedido de demissão e a improcedência do pleito de indenização extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de atividades de carga e descarga é compatível com a função de motorista, não configurando acúmulo de funções quando prestadas na mesma jornada. 2. A ausência de comprovação de exigência de serviços superiores às forças do empregado ou de descumprimento das obrigações contratuais afasta o reconhecimento da rescisão indireta e o direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 467 e 483, "a" e "d"; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR 00007763820135060103, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18.09.2025. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 22 a 27 de maio de 2026.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA          …

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