Processo 0001313-65.2026.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001313-65.2026.5.09.0662 AUTOR: DEVAIR RAITZ RÉU: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e2aacc proferida nos autos. Vistos, etc. Narra o autor que foi admitido pela ré em 11/4/2023 para exercer a função de servente de limpeza. Sustenta que sofreu acidente típico do trabalho em 11/2/2025, ocasião em que sofreu queda de escada durante a execução de suas atividades, resultando em graves lesões osteoarticulares no joelho e na perna. Afirma que, desde o infortúnio, apresentou agravamento progressivo de seu quadro clínico, tendo permanecido afastado do trabalho em diversas oportunidades mediante apresentação de atestados médicos regularmente comunicados à empregadora. Aduz que foi dispensado sem justa causa em 31/3/2026 e que, posteriormente, em consulta médica realizada em 26/4/2026, recebeu novo atestado de afastamento pelo período de 60 dias. Assevera, ainda, que foi submetido à perícia médica em 12/6/2026, ocasião em que teria sido constatada incapacidade laborativa total e temporária, condicionando-se sua recuperação funcional à realização de cirurgia artroscópica do joelho. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinado às rés: a) o custeio dos exames pré-operatórios e da cirurgia indicada ao reclamante; b) o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91; c) o restabelecimento dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento acidentário, na forma do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Decido. Nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente típico do trabalho em 11/2/2025, circunstância comprovada pelo Formulário de Investigação de Acidente de Trabalho elaborado pela própria empregadora (fls. 58-59). Além disso, o documento de fl. 66 demonstra que o INSS reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, concedendo ao reclamante benefício por incapacidade acidentária (espécie B-91), nos termos do art. 337, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Todavia, tais elementos, por si sós, não autorizam o deferimento das medidas postuladas. Em relação ao pedido de custeio dos exames pré-operatórios e da cirurgia, o autor fundamenta sua pretensão em suposto laudo pericial médico produzido em 12/6/2026, segundo o qual sua recuperação dependeria da realização de cirurgia artroscópica do joelho. Entretanto, referido laudo não foi juntado aos presentes autos. Tampouco há documentação médica contemporânea que demonstre, de forma inequívoca, a efetiva indicação cirúrgica e a urgência do procedimento. Assim, ausentes elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado, não é possível impor, em sede liminar, obrigação de elevada repercussão patrimonial consistente no custeio integral de tratamento cirúrgico. Quanto ao pedido de pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, verifica-se que a mesma pretensão foi deduzida pelo autor nos autos nº 0000786-16.2026.5.09.0662, ajuizados em face das mesmas reclamadas, circunstância…
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