Processo 0001313-67.2024.5.20.0003

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001313-67.2024.5.20.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. José Augusto do Nascimento
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0001313-67.2024.5.20.0003 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE MARTINS AVILA E OUTROS (1) Destinatário(a): BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001313-67.2024.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTAS: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRETENSÃO À RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO DA EXEQUENTE E A HIPÓTESE CONTEMPLADA NO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. Verificado, no âmbito da execução individual fundada em decisão coletiva, que a parte exequente não se insere no contexto fático delimitado pelo título executivo, notadamente pela inexistência de prova de efetivo reflexo econômico em seu benefício previdenciário, ainda que determinada a recomposição da reserva matemática perante o SERGUS, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução, por falta de suporte fático-jurídico apto a amparar a pretensão executória individual.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA (SERGUS). INOCORRÊNCIA. O dever de recolhimento das contribuições destinadas à recomposição da reserva matemática, decorrente do reconhecimento judicial dos reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado na ação antecedente, somente se torna exigível com o trânsito em julgado do título coletivo e a ciência inequívoca da lesão, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CC). O lapso de 19/11/2004 a 30/05/2009 constitui critério de elegibilidade e parâmetro de apuração, não marco prescricional autônomo apto a fulminar a pretensão executória. Mantida a sentença que rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal.       ARACAJU/SE, 31 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

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