Processo 0001313-70.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001313-70.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001313-70.2025.5.22.0005 AUTOR: JAQUELINE LIMA DA SILVA AGUIAR RÉU: ANTONIO PORTELA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b674f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por JAQUELINE LIMA DA SILVA AGUIAR em face de ANTONIO PORTELA FRANCA, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base no salário mínimo ao tempo do término contratual: Salários de março e abril de 2025.Aviso prévio indenizado (30 dias), incluindo sua projeção no cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.Férias proporcionais com 1/3.Décimo terceiro salário.Recolhimento do FGTS com multa de 40%.Multa do art. 477 da CLT. Determina-se, ainda, à ré que efetue a anotação e a baixa na CTPS da parte autora, incluindo o período do aviso-prévio. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão. Honorários advocatícios conforme planilha em anexo que constitui parte integrante da presente decisão. Custas processuais nos termos dos cálculos juntados no processo. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE LIMA DA SILVA AGUIAR

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